Decisão TJSC

Processo: 5085750-65.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7080531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085750-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. R. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, ação de revisão contratual - autos n. 5092310-46.2025.8.24.0930 - proposta pela Agravante em face de Cooperativa de Crédito Rural com Integração Solidária Centro Serra - Cresol Centro Serra, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.

(TJSC; Processo nº 5085750-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080531 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085750-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. R. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, ação de revisão contratual - autos n. 5092310-46.2025.8.24.0930 - proposta pela Agravante em face de Cooperativa de Crédito Rural com Integração Solidária Centro Serra - Cresol Centro Serra, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, fica invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). (Evento 35, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso I, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáves para a sua apreciação, pois os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem comprovado o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal - art. 1.007, CPC – estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade. Passo então ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O efeito ativo deve ser indeferido. Alega a Recorrente que há abusividade na avença celebrada entre Partes, porquanto os juros remuneratórios contratados suplantam a taxa média de mercado. Brota que a verossimilhança das alegações não se vê presente. Especificamente no que concerne à concessão de tutela de urgência nas ações revisionais de contrato bancário, o "Tribunal da Cidadania", em decisão prolatada sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22-10-08, assentou: ORIENTAÇÃO 2  CONFIGURAÇÃO DA MORA  a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;  b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] ORIENTAÇÃO 4  INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES  a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;  b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...] Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (sublinhei). Resta claro, portanto, que o afastamento da mora somente ocorre quando há abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, quais sejam, capitalização e juros remuneratórios.  A propósito, é justamente por isso que não e adentrará na discussão sobre a abusividade dos juros de mora e ilegalidade da exigência de seguro prestamista. Em análise horizontal, não constato a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, de acordo com o aresto retro delineado da Corte Superior.  O primeiro requisito está preenchido, uma vez que a Agravante manejou ação revisional buscando discutir encargos e cláusulas da avença entabulada entre os Litigantes (Evento 1, da origem). Quanto ao segundo requisito, concernente à verossimilhança das alegações vertidas na exordial da demanda revisional, brota que não está presente, porquanto não há abusividade na exigência dos juros remuneratórios. A respeito do tema, tem-se a posição da Corte da Cidadania em sede de julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade de recursos – REsp n. 1.061.530/RS, j. em 22-10-08, relatado pela Ministra Nancy Andrighi – com o seguinte teor: I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Da atenta leitura do excerto suso transcrito se extrai que o Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto. Diante disso, a análise quanto à existência de abusividade para fins de descaterização da mora continua sendo possível e, para que aconteça, se mostra necessária a utilização de algum parâmetro objetivo, de modo a assegurar até mesmo a segurança jurídica. Brota que a observância à taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil é imperativa, vez que revestida da objetividade, transparência e confiança exigíveis. Ora, caso o percentual estipulado no negócio particular seja inferior à taxa média praticada em mercado, deverá permanecer, por ser mais benéfica ao consumidor. Já na hipótese de suplantar o teto publicado pelo Banco Central, deverão ser observadas as peculiaridades do caso concreto para se definir acerca da existência de abusividade. Embora na cédula de crédito bancário conste que sua finalidade é a "confissão e renegociação de dívida" (Evento 1, anexo 6, item IV), não há indício de prova nos autos no sentido de que o contrato anterior era uma operação de crédito rural, o que obsta, por ora, aplicar o regramento previsto no Decreto-lei 167/67 e Leis 4.829/65 e 8.171/91. Tendo em vista consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), é possível verificar que as taxas de juros praticadas em mercado para a modalidade sub examine - qual seja, " operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (séries temporais 20743 e 25465) - em maio de 2023, data da celebração da aveça (Evento 1, Anexo 6, autos de origem), era de 40,99% ao ano e 2,9% ao mês. No caso concreto, a remuneração da moeda foi pactuada entre as Partes em 19,5618% ao ano e 1,5% ao mês (Evento 1, Anexo 6, autos de origem), taxas que não são exorbitantes. No mais, registro que as circunstâncias da operação de crédito objeto da pretensão exordial serão enfocadas após a instrução processual, momento em que o Banco poderá apresentar o contexto que levou a adoção das taxas remuneratórias previstas na avença. Destarte, inexistindo a probabilidade do direito, brota despiciendo perquirir acerca do periculum in mora, de modo que a não concessão do efeito ativo é medida imperativa. É o quanto basta. Ex positis: (a) indefiro o efeito ativo;  (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC; e (c) comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do NCPC). Intimem-se.   assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080531v5 e do código CRC 0540921c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:42     5085750-65.2025.8.24.0000 7080531 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas